TERROR PSICOLÓGICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS: avaliação verso pressão.
O término do
primeiro bimestre letivo de 2012, em várias escolas da SEDUC/AM, foi marcado
por situações constrangedoras,
que afetaram principalmente os professores(as) recém concursados e os professores do
processo seletivo. De um lado os gestores
escolares, pressionados pela
SEDUC, cobrando índices de aprovação altíssimos
do outro os professores em
estágio probatório e os do
processo seletivos acuados.
Não é de hoje, que os números oficiais de alunos
aprovados nas escolas publicas para séries posteriores, divulgados pelo governo não correspondem a realidade do ensino e aprendizagem. A democratização da escola pública adota final
dos anos 80, trouxe
consigo a banalização do ensino
público, que tem sida traduzida na forma
permissividade,ou seja o aluno pode tudo, porém, é mais conhecida na sua forma de aprovação automática, na qual alunos passam a série
posterior, sem o domínio de
conhecimentos mínimos. Em uma
sociedade movida por “resultados
maquiados” não poderia ser diferente na
educação pública. A ordem do dia nas
escolas da SEDUC é não reprovar, até aí
tudo bem, pois a reprovação em
massa é um
grande erro praticado em nome de uma pedagogia ortodoxa , da qual muitos professores “enchiam” o peito
e dizia: “ comigo” só passaram
dois, o restante “levou pau” “. Agora
essa de professor que
está no cargo de gestor e fazer
terror psicológico para professor aprovar aluno sem saber de nada é no mínimo absurdo. As denúncias dão conta que os gestores
tem "lembrado" aos
professores em estado
probatório, que serão avaliados, que um dos aspectos da
avaliação passará pelo número de
alunos aprovados. Essa cobrança
é imoral e ilegal, pois, não existe
lei, portaria ou decreto que valide tal orientação. Esses gestores tem que ser denunciados de preferencia na SEDUC em seguida no Ministério Público. Deixo aqui
as orientações jurídicas sobre o
processo de avaliação.
Para inicio de conversa no Estado do
Amazonas não existe decreto que regulariza o processo de avaliação de servo
público, portanto será feita com base na constituição federal vigente.
A estabilidade dos servidores
públicos civis é tratada, em nível constitucional, em um único artigo da CF/88,
que transcrevemos:
“Art. 41”. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ “4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.”.
Não ficaremos calados diante de
qualquer injustiça conte conosco. Denúncias enviar para e-mail: professorqueiroz500@hotmail.com
sobre título assédio moral. Manteremos
seu nome sobre sigilo.
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